STJAgRg no HC 1.056.701
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Complexidade do feito
- Diligências para localização de testemunha
- Ausência de desídia estatal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não está submetida a prazo legal rígido, devendo a análise de eventual excesso de prazo considerar as circunstâncias fático-processuais do caso concreto. Assim, o reconhecimento do excesso de prazo não decorre de critério meramente matemático, exigindo a verificação de mora injustificada ou desídia do Poder Judiciário.
2. O processo revela complexidade, por envolver crime doloso contra a vida, sujeito ao procedimento do Tribunal do Júri, com pluralidade de atos processuais já realizados.
3. O feito vem sendo regularmente impulsionado pelo Juízo de origem, com a adoção de diligências concretas para a localização da testemunha de acusação remanescente. Além disso, a custódia cautelar tem sido periodicamente reavaliada pelo Juízo processante, afastando a alegação de inércia estatal.
4. As teses relativas à ausência de fundamentação da prisão preventiva e à substituição por medidas cautelares alternativas não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.