STJAgRg no AREsp 3.112.412
Estupro de vulnerável: erro de tipo essencial sobre a idade da vítima
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Erro de tipo essencial sobre a idade da vítima
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL SOBRE A IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, quanto à ciência da menoridade da vítima e ao não reconhecimento de erro de tipo essencial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, as instâncias ordinárias, com base em prova robusta, registraram a convivência próxima entre agente e vítima, o convite para encontro sem testemunhas, o pedido de sigilo e conversas persuasivas em rede social, elementos que evidenciaram a consciência da ilicitude e afastaram a tese de erro de tipo e a aplicação do art. 20 do Código Penal.
3. A alegação de erro de tipo baseada apenas na compleição física da vítima, desacompanhada de circunstâncias excepcionais idôneas, não é suficiente para infirmar a tipicidade do art. 217-A do Código Penal.
4. O recurso especial se limita à uniformização da interpretação de lei federal em tese e não se presta à correção de supostos equívocos na apreciação de fatos e provas pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.