STJEDcl no AgRg no AREsp 2.844.628
Inexistência de vício: pretensão de rediscussão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vício
- Pretensão de rediscussão
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. inexistência de vício. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental. A parte embargante alega contradição quanto à data de publicação e início do prazo, omissão sobre a distinção entre disponibilização e publicação, omissão quanto à aplicação da Súmula 310 do STF e contradição na desconsideração das provas do sistema PJe.
2. Requerimentos da parte embargante: sanar contradições e omissões para constar que a publicação se deu em 12/8/2022 (sexta-feira), aplicar a Súmula 310 do STF, fixar o início da contagem do prazo em 15/8/2022, reconhecer a validade das informações do PJe e atribuir efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do AREsp e determinar seu regular processamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do art. 619 do CPP, ou se configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
5. Os embargos não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, ou para ensejar nova reanálise dos autos.
6. No caso concreto, a parte embargante busca rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.
7. A disponibilização da decisão ocorreu em 9/8/2022, e a publicação em 10/8/2022, conforme certidão nos autos, não se aplicando a Súmula 310 do STF, pois a intimação não ocorreu em uma sexta-feira.
8. Não há contradição na análise dos prints apresentados, que não demonstram justa causa para a pretensão da parte embargante.
9. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. A disponibilização e a publicação de decisões judiciais possuem distinções claras, sendo a publicação o marco inicial para contagem de prazos processuais.
3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Min. Nefi Corde iro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018.""
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
2. A disponibilização e a publicação de decisões judiciais possuem distinções claras, sendo a publicação o marco inicial para contagem de prazos processuais.
3. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.