TSTAIRR 0010188-67.2015.5.01.0521
Execução: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Beneficiário da justiça gratuita
- Multa por litigância de má-fé
- Exigibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade da parte que tem o benefício da justiça gratuita obter a suspensão da exigibilidade da multa aplicada por litigância de má-fé. Não há aderência à Tese nº 175 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual "a condenação da parte por litigância de má-fé não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça". O Regional entendeu que a multa aplicada por litigância de má-fé diz respeito à conduta processual e tem natureza diversa da condenação decorrente do direito material, não podendo, portanto, ser suspensa, mesmo diante da condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime a parte do pagamento, ao final do processo, de penalidades processuais impostas em razão do uso indevido de recurso. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, XXXV, LV, LXXIV e LXXVI da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator