STJAgRg no RHC 235.806
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade dos fundamentos
- Gravidade concreta da conduta
- Reincidência específica e cumprimento provisório de pena
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO, TENTATIVA DE FUGA E REGISTRO DE EVASÃO EM OUTRA AÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXTENSÃO A CORRÉU. DIVERSIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições dos arts. 64, III, e 202 do RISTJ autorizam o julgamento monocrático em habeas corpus e em recurso em habeas corpus quando a matéria se conforma à jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: tentativa de evasão por salto de muros e registro de fuga em outra ação penal em aberto, que evidenciam risco à aplicação da lei penal; apreensão de 40,40 g de cocaína e 748,18 g de maconha, além de balança de precisão, em contexto de mercancia, revelando gravidade concreta do fato e periculosidade do agente; reincidência específica e cumprimento provisório de pena, indicando contumácia delitiva e insuficiência de cautelares alternativas.
3. A alegação de gravidade abstrata não procede quando a motivação ressalta a natureza e a quantidade dos entorpecentes, o modus operandi e a tentativa de fuga, dados aptos a justificar a segregação para garantia da ordem pública.
4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante do conjunto fático e do periculum libertatis evidenciado, não sendo possível substituir a prisão preventiva por providências menos gravosas.
5. O pedido de extensão dos efeitos da liberdade concedida a corréu é inviável quando não há identidade fático-processual, destacando-se, no agravante, a apreensão de drogas e balança de precisão, a tentativa de fuga e o registro de evasão prisional.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.