STJAgRg no HC 1.096.998
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dosimetria da pena
- Discricionariedade motivada do julgador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. Pretensão de concessão da ordem para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e fixar regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo juízo de primeiro grau por infração ao art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado, e dias-multa. Tribunal de Apelação manteve a condenação e a dosimetria.
3. Decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por substituição de recurso próprio; pedido de reforma no agravo regimental para conhecimento do writ e concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido; (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique concessão da ordem de ofício, notadamente quanto à dosimetria e ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (iii) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento da pena-base e a incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, quando fundamentados em elementos concretos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
5. Inexistência de coação ilegal ou teratologia apta a ensejar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
6. A negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada em elementos concretos: dedicação a atividades criminosas evidenciada pelo contexto fático do delito, apreensão de drogas na residência, acondicionamento em caixas de correio com remetente de outro Estado, fotografias do material e apetrechos (balanças de precisão e caixas), indicando tráfico interestadual.
7. A exasperação da pena-base, com negativação de culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (CP, art. 59), está motivada em dados extraídos dos autos e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo critério matemático obrigatório para o quantum.
8. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, sendo o reexame, em habeas corpus, restrito a hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
9. A incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em prova do tráfico interestadual, inexistindo ilegalidade patente.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastada a concessão de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, j. 04.12.2023; STJ, REsp 1.599.138/DF, Sexta Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Quinta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 720.209/SP, Sexta Turma, j. 08.03.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.