Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.460

Utilização como substitutivo de recurso próprio: inexistência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não se verifica no caso.

2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, uma vez que os policiais flagraram o paciente praticando ato de traficância e, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado tentou fugir para o interior da residência, circunstâncias que legitimaram a abordagem, a busca pessoal, o ingresso no domicílio e a prisão em flagrante.

3. Não se reconheceu a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não houve demonstração de comprometimento da integridade dos vestígios nem de prejuízo à defesa. Ademais, o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais descrevem adequadamente as substâncias apreendidas, sem qualquer indício de violação da integridade da prova.

4. Conforme a jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ainda que se alegue vício de natureza absoluta.

5. A manutenção da prisão preventiva mostrou-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico de infrações penais, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.