STJAgRg no HC 1.100.460
Utilização como substitutivo de recurso próprio: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejada com essa finalidade, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não se verifica no caso.
2. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de justa causa, uma vez que os policiais flagraram o paciente praticando ato de traficância e, ao perceber a aproximação da equipe, o acusado tentou fugir para o interior da residência, circunstâncias que legitimaram a abordagem, a busca pessoal, o ingresso no domicílio e a prisão em flagrante.
3. Não se reconheceu a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto não houve demonstração de comprometimento da integridade dos vestígios nem de prejuízo à defesa. Ademais, o auto de exibição e apreensão e os laudos periciais descrevem adequadamente as substâncias apreendidas, sem qualquer indício de violação da integridade da prova.
4. Conforme a jurisprudência consolidada das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ainda que se alegue vício de natureza absoluta.
5. A manutenção da prisão preventiva mostrou-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico de infrações penais, circunstâncias que revelam risco concreto de reiteração delitiva.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.