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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.596

Crime de lesão corporal: exame de corpo de delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.

2. A decisão agravada validou a condenação pelos crimes de lesão corporal e resistência com base em conjunto probatório idôneo, destacando que o revolvimento de fatos e provas para atestar a ausência de materialidade ou a atipicidade da conduta seria inviável na via estreita do habeas corpus.

3. A defesa sustenta a nulidade da condenação por lesão corporal, alegando ausência de exame de corpo de delito oficial, e a atipicidade do crime de resistência, argumentando que a reação do réu constituiu autodefesa diante de ato ilegal e abusivo dos policiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame de corpo de delito direto em crime que deixa vestígios, quando os vestígios não desapareceram, implica nulidade da condenação por lesão corporal; e (ii) saber se a conduta do réu no crime de resistência pode ser considerada atípica, por ter sido uma reação instintiva de autodefesa diante de alegado abuso de autoridade na abordagem policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência admite que, embora o exame de corpo de delito direto seja prioritário em crimes que deixam vestígios, sua ausência pode ser suprida por outros meios de prova, como laudos médicos provisórios, prontuários de atendimento e prova testemunhal, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.

6. No caso concreto, a materialidade delitiva foi comprovada por laudo provisório subscrito por profissional habilitado e prova testemunhal, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, em consonância com o art. 167 do Código de Processo Penal.

7. A alegação de que o atestado médico seria precário ou que os vestígios não desapareceram demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.

8. Quanto ao crime de resistência, o Tribunal de origem concluiu que o paciente resistiu à prisão mediante violência, configurando o dolo na conduta de oposição a ato legal, com base em relatos uníssonos e harmônicos dos policiais.

9. A tese de que a conduta do réu foi mera autodefesa ou reação instintiva ao uso de spray de pimenta e à tentativa de alocação em compartimento fechado confronta diretamente as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, sendo inviável o revolvimento do material probatório em sede de habeas corpus.

10. A via do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e direito líquido e certo, não se prestando a discussões que exijam dilação probatória ou reanálise de depoimentos para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias acerca do dolo do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de exame de corpo de delito direto em crimes que deixam vestígios não implica nulidade da condenação, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova idôneos, como laudos médicos provisórios e prova testemunhal. 2. A via do habeas corpus não admite reexame de fatos e provas para desconstituir a materialidade ou a atipicidade da conduta. 3. A conduta de resistência mediante violência, com dolo de oposição a ato legal, configura o crime previsto no art. 329 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §12º, e 329; CPP, arts. 158, 159 e 167.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. A ausência de exame de corpo de delito direto em crimes que deixam vestígios não implica nulidade da condenação, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova idôneos, como laudos médicos provisórios e prova testemunhal. 2. A via do habeas corpus não admite reexame de fatos e provas para desconstituir a materialidade ou a atipicidade da conduta. 3. A conduta de resistência mediante violência, com dolo de oposição a ato legal, configura o crime previsto no art. 329 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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