STJAgRg no HC 1.074.795
Supressão de instância: impossibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ausente manifestação da Corte de origem sobre a tese apresentada pela defesa neste habeas corpus, ainda que envolva matéria de ordem pública, resulta inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.