TSTAg-AIRR 0020047-86.2024.5.04.0011
Deserção: empresa pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Empresa pública
- Prerrogativas da fazenda pública
- Isenção de custas e depósito recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reconhecimento da submissão de empresa pública ao regime de precatórios não implica a extensão automática das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. No caso, a SBDI-1 desta Corte, ao examinar controvérsia envolvendo a própria reclamada, consignou que a empresa não é beneficiária da justiça gratuita, tampouco Fazenda Pública (Ag-Emb-Ag-AIRR-20115-41.2016.5.04.0003, DEJT de 26/9/2025). Não demonstrada hipótese de isenção das custas e do depósito recursal, mantém-se a deserção do recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de outubro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator