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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.490

Pronúncia: homicídio qualificado

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou pleito de trancamento parcial da ação penal, visando afastar a decisão de pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, bem como pela suposta ausência de dolo de matar e inidoneidade das qualificadoras atribuídas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a pronúncia do paciente; (ii) definir se a alegação de falta de dolo de matar pode ser reconhecida antecipadamente na fase do juízo de admissibilidade da acusação; e (iii) apurar a possibilidade de exclusão das qualificadoras por meio de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.

4. A análise do dolo de matar demanda revolvimento aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, órgão competente para julgar o mérito da causa, especialmente no caso em que a matéria fática é controvertida. Há, na pronúncia, um mero juízo de prelibação, por meio do qual o Juiz admite ou rejeita a acusação, sem nenhuma valoração acerca do mérito. Julga-se admissível (ou não) o direito de acusar e habilita o Ministério Público a apresentar seu caso perante o Conselho de Sentença.

5. A absolvição sumária do paciente ou a desclassificação para outro tipo penal, como quer a defesa, exigem prova estreme de dúvidas, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.

6. A exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta também exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos. 7.O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova, tampouco à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: (i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual.

Tese

(i) a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. (ii) a legítima defesa e a desclassificação, por demandarem análise aprofundada de provas, não podem ser reconhecidas antecipadamente na via do habeas corpus. (iii) as qualificadoras devem ser mantidas quando houver indícios mínimos que as amparem, sendo sua exclusão incabível nesta via processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] essa Corte de Justiça considerou plausível a acusação de que o ataque de inopino pode caracterizar, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, [...]".

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