STJAgRg no HC 1.023.314
Roubo: execução penal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Roubo
- Execução penal
- Regressão ao regime fechado
- Monitoração eletrônica
- Falta grave
- Descumprimento de protocolos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE PROTOCOLOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer que o descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar com monitoração eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
2. Na fase de execução da reprimenda, prevalece o sistema da legalidade, no qual o magistrado possui a atribuição de fiscalizar o correto cumprimento da sanção, não estando estritamente vinculado ao parecer do Ministério Público quanto à penalidade a ser aplicada em caso de falta grave.
3. A regressão de regime é um dos consectários legais da prática de falta grave, conforme dispõe o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Ainda que ao paciente tenha sido fixado o regime semiaberto, a superveniência de infração disciplinar dessa natureza autoriza a transferência para o modo mais gravoso, como medida necessária à disciplina e à correta individualização da reprimenda em sua fase executória.
4. No caso concreto, os relatórios da unidade gestora de monitoramento demonstram diversas violações de perímetro, inclusive em horários noturnos e de madrugada, além de perda de comunicação por descarga da tornozeleira. O agravante, ouvido em juízo, não apresentou justificativa plausível para os reiterados descumprimentos.
5. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.