STJHC 1.080.867
Execução penal: falta disciplinar grave
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar grave
- Tentativa de introdução de droga por visitante vinculada ao apenado
- Coautoria e participação
- Inviabilidade de reexame probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DE DROGA POR VISITANTE VINCULADA AO APENADO. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que manteve decisão do Juízo da execução reconhecendo falta disciplinar grave por tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada como companheira do sentenciado, com regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta ausência de participação do sentenciado, inexistência de destinação da droga a ele e insuficiência probatória, alegando violação ao princípio da individualização da pena e postulando absolvição da falta grave, com afastamento dos consectários, ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta para natureza média.
3. Decisões anteriores. O Juízo da execução reconheceu a falta grave e aplicou os consectários legais. O Tribunal de origem manteve a decisão por unanimidade, rejeitando preliminar de nulidade por ausência de oitiva judicial em audiência de justificação e afirmando a suficiência das provas, a equiparação da tentativa à falta consumada (LEP, art. 49, parágrafo único) e a adequação da perda de 1/3 dos dias remidos (LEP, art. 127).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta disciplinar grave decorrente de tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por visitante vinculada ao apenado configura responsabilização objetiva ou se está amparado em prova idônea da participação do sentenciado, e se é possível, na via do habeas corpus, desconstituir a falta grave mediante reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível recurso ordinário constitucional contra acórdão denegatório da ordem e recurso especial contra acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução (CF/1988, art. 105, II, "a", e III).
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não configurada nos autos.
7. As instâncias ordinárias assentaram, com base em elementos concretos, que a substância entorpecente foi introduzida na unidade por visitante diretamente vinculada ao apenado e destinada exclusivamente a ele, havendo prova testemunhal e documental convergente, o que afasta a alegação de responsabilização objetiva.
8. No âmbito da execução penal, a falta grave prevista no art. 52 da LEP não exige a consumação do delito no interior da unidade, bastando a prática de conduta que constitua crime doloso ou sua tentativa em violação às regras de segurança prisional, sendo típica a tentativa de ingresso de droga destinada a preso por intermédio de visitante previamente cadastrada, ainda que interceptada na portaria (LEP, art. 49, parágrafo único; Lei 11.343/2006, art. 33).
9. Comprovadas a destinação da droga ao sentenciado e sua ciência e participação na conduta, incide a regra do concurso de pessoas (CP, art. 29), afastando-se a invocação do princípio da intranscendência penal e a tese de responsabilidade objetiva, em consonância com a individualização da pena (CF/1988, art. 5º, XLVI).
10. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria da falta disciplinar.
11. O pleito subsidiário de desclassificação para falta de natureza média não foi minimamente fundamentado pela defesa, inviabilizando seu acolhimento.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido, sem concessão de ofício, mantido o reconhecimento da falta disciplinar grave e seus consectários na execução penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.