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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.071.209

Descaminho: dosimetria da pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a redução da pena-base, questionando o quantum de exasperação aplicado em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em determinar se o quantum de aumento na pena-base, decorrente da valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, foi desproporcional e se a decisão monocrática que o manteve incorreu em ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante constituem mera repetição das razões do recurso especial e não demonstram qualquer equívoco na decisão monocrática.

4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo a sua revisão, por esta Corte, admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão recorrido fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime), e não apenas uma, como sustenta a defesa, não havendo desproporcionalidade no aumento aplicado.

5. A repetição de alegações já deduzidas no recurso anterior ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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