TSTAg-AIRR 11738-39.2015.5.01.0023
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extraordinárias
- Superintendente executivo de crédito
- Comprovação do exercício de cargo de gestão
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 62, II, DA CLT. SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa à incidência do art. 62, II, da CLT, explicitando as razões pelas quais concluiu pelo exercício de cargo de gestão pela parte reclamante, sendo certo que o inconformismo com a valoração conferida ao conjunto probatório não se confunde com ausência de entrega da tutela jurisdicional. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova