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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.481

Crimes de roubo e tráfico de drogas: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

2. O recurso especial tem finalidade de uniformizar a interpretação da lei federal e não admite reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ, limitando-se à apreciação de direito em tese.

3. No roubo, o acórdão recorrido considerou provas produzidas sob contraditório e elementos materiais: auto de exibição e apreensão com a motocicleta subtraída, termo de entrega/restituição à vítima, apreensão da motocicleta em poder dos recorrentes, depoimento judicial do policial militar responsável pelo flagrante e reconhecimento da vítima do adolescente partícipe, de modo que a tese defensiva exigiria desconstituir premissas fáticas firmadas.

4. No tráfico, a materialidade foi comprovada por laudos periciais (constatação e definitivo) e a autoria evidenciada por depoimento judicial do policial militar aliado às circunstâncias do flagrante, com apreensão da droga em poder dos acusados (34 "bombinhas" e 1 cigarro) e narrativa do adolescente indicando destinação mercantil, de modo que a desclassificação para o art. 28 pressupõe revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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