TSTAg-AIRR 100095-37.2020.5.01.0017
Rito sumaríssimo: plano de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Plano de saúde
- Dependente ascendente
- Tratamento continuado
- Norma coletiva
- Impossibilidade de desligamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE ASCENDENTE. TRATAMENTO CONTINUADO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, a premissa fática delineada pelo Regional é no sentido de que a dependente se enquadra na exceção constante da norma coletiva que prevê a continuidade da cobertura somente aos dependentes ascendentes que se encontrem submetidos a tratamento médico contínuo, até a data da alta médica (Súmula 126 do TST). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser indevido o desligamento do plano de saúde de depende ascendente que se encontra em tratamento médico contínuo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional