STJAgRg no HC 1.051.139
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade da medida.
2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo encontrados em sua posse três porções de maconha (duas pesando 198,3 g e uma 1,4 g), 36 pinos de cocaína (46,5 g), outras duas porções de cocaína (66,1 g) e uma balança de precisão.
3. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva e nos antecedentes criminais do agravante, que responde a outro processo por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e os antecedentes criminais do agravante.
5. Outra questão em discussão é a alegação de que a decisão que manteve a custódia não observou os requisitos dos arts. 312 e 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além dos antecedentes criminais do agravante.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, quando indicarem maior reprovabilidade da conduta, podem justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante, que compromete a ordem pública e evidencia sua periculosidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando apreendido quantidade razoável de entorpecentes e há histórico de reiteração delitiva
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º, II; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de 26/3/2025, 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC n. 208.446/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.970/CE, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/06/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente.
2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando apreendido quantidade razoável de entorpecentes e há histórico de reiteração delitiva
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.