TSTAIRR 0000233-64.2023.5.12.0023
Nulidade: suspeição de testemunha
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade
- Suspeição de testemunha
- Falta de prova acerca da isenção de ânimo da testemunha contraditada
- Acidente de trabalho fatal
- Queda em altura no desempenho das atividades laborais de pedreiro
- Construção civil
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. FALTA DE PROVA ACERCA DA ISENÇÃO DE ÂNIMO DA TESTEMUNHA CONTRADITADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. QUEDA EM ALTURA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS INDIRETOS (EM RICOCHETE). TEMA 181 DA TABELA DE IRR DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 4. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O pleito de indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CCB). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso em tela, sobressai do acórdão recorrido que o de cujus sofreu acidente fatal, bem como que ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente que vitimou o ex-empregado (queda de telhado de uma altura de 8 metros) e a atividade desenvolvida a favor da Reclamada (pedreiro – construção civil). O TRT considerou, ainda, presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva nos seguintes termos: “a primeira reclamada, atua no segmento de construção civil e o contrato nº 084/2021 firmado com o Município de Passos de Torres, tem por objeto a construção de dois pavilhões e dois prédios (fls. 217-222), o que, por si só, revela que seus empregados inevitavelmente trabalham em altura e por isso é considerada atividade de risco (...) Admite-se a responsabilização objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do CC, somente se o normal desenvolvimento da atividade pelo empregador sujeitar o empregado à exposição ao risco, o que ocorreu no caso em análise, porquanto o autor foi vítima de infortúnio durante a execução das suas atividades rotineiras, que envolviam trabalho em altura. Em se tratando de atividade de risco, não cabe questionar se houve ou não culpa do trabalhador vitimado, mas de responsabilizar o empregador em virtude de haver risco na atividade habitualmente exercida. No caso, o trabalhador desempenhava a função de pedreiro, cujas tarefas inerentes a telhados exigiam o trabalho em altura, portanto, permanecia em condições de risco”. Assentadas essas premissas, o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da Reclamada, e deferiu as indenizações correlatas, por entender que, no presente caso, restou comprovada a culpa da Empregadora pelo sinistro ocorrido. Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o ex Empregado (art. 927, parágrafo único, do CCB c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que na atividade laboral de pedreiro (no ramo da construção civil) - que envolvia o trabalho em altura - o Obreiro falecido estava sujeito a um risco maior de acidente, do que se submete a coletividade. Esta Corte tem adotado o entendimento de que se aplica a responsabilidade objetiva pelo risco profissional nas atividades do ramo da de construção civil, por se tratar de ambiente de trabalho perigoso, que expõe o trabalhador a riscos superiores aos que se submete a coletividade. Julgados desta Corte. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (à luz do art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil – pontuando-se que o respectivo acórdão foi publicado em 26/06/2020. O TRT, entretanto, apesar dos fundamentos constantes do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, ao analisar os embargos de declaração em recurso ordinário, proferiu decisão nos seguintes termos: “acolho os presentes embargos de declaração para esclarecer que a decisão impugnada traz a aplicação da responsabilidade subjetiva da reclamada pela ocorrência do acidente de trabalho e confirmá-la pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”. De toda sorte, diante do contexto fático delineado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário, a par da discussão acerca de ser (ou não) de risco a atividade do ex-empregado, o fato é que também ficou comprovada a conduta culposa da Empregadora, ao se omitir de ações que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade. A propósito, destacou o TRT que “a questão em análise foi apreciada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, o que em nada altera o resultado do julgamento em razão do contexto probatório existente no processo que evidenciou a culpa da ré pela queda do autor, conforme depoimentos testemunhais transcritos às fls. 482-487, com exaustiva fundamentação às 490-493, a qual é confirmada por seus jurídicos e próprios fundamentos. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade subjetiva da ré pelo acidente de trabalho ocorrido”. Nesse cenário, o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral, de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora – que deve ser a responsável pela segurança no ambiente de trabalho. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, permanece o dever de indenizar. Por outro lado, esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal", para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade - o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade, além do descumprimento do dever geral de cautela por parte do tomador de serviços. Com efeito, a partir das premissas consignadas pelo TRT, conclui-se que não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Convém ressaltar, ainda, que, no contexto em que ocorreu o acidente sofrido pelo de cujus, evidencia-se a ausência de fiscalização e precaução adequadas por parte das Reclamadas, cujas obrigações incluem a de proporcionar aos empregados um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (art. 225, caput, da CF). Já no que diz respeito à utilização de EPI’s, destacou a Corte Regional que "a tese de que os empregados da primeira ré utilizavam EPIs é derrubada pela própria circunstância do fatídico acidente, na medida em que o ex-empregado não estava utilizando EPIs naquele dia e os reclamados não fiscalizavam a utilização". Não há qualquer informação sobre a existência de advertência nesse sentido. Registre-se que a obrigação do Empregador não consiste apenas em orientar e fornecer os equipamentos a seus empregados, mas inclui, também, o dever de exigir e fiscalizar o cumprimento das normas e utilização dos equipamentos de segurança, o que não ocorreu no presente caso. A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"). Assim, constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar a Viúva pelos danos morais e materiais suportados em face do acidente típico de trabalho que levou o ex-empregado a óbito. Registre-se, ainda, que a decisão recorrida está em conformidade com a tese fixada no Tema 181 da tabela de IRR desta Corte, de seguinte teor: “É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.” Com efeito, não consta do acórdão recorrido que tal presunção tenha sido elidida por prova em contrário. Desse modo, afirmando a Corte Regional, após minuciosa análise da prova, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por fatores da infortunística do trabalho, adotar entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de provas, circunstância vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator