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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.421

Prisão preventiva: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI Nº 11.340/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado por crimes dos arts. 147-A, § 1º, II, 150, caput, 129, § 13, e 147, caput, do CP, sob a incidência da L. nº 11.340/2006, em concurso material.

2. O Tribunal de origem não conheceu da impetração por supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reconsideração da decisão monocrática, para concessão da ordem, apesar do óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não apreciou o mérito da legalidade da prisão preventiva, limitando-se a não conhecer da impetração, o que impede o exame direto da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

5. Não se verifica situação excepcional que autorize superar o óbice, pois o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e revisou a segregação cautelar, mantendo-a, o que afasta alegação de flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção imediata.

6. A reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus não se mostra juridicamente adequada, diante da persistência do óbice processual e da inexistência de ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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