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Jurisprudências

STJHC 932.857

Insuficiência probatória: princípio do in dubio pro reo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Insuficiência probatória
  • Princípio do in dubio pro reo
  • Aplicação do princípio da consunção
  • Inadequação da via eleita
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, RUFIANISMO, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE, LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pelos crimes de manutenção de estabelecimento para exploração sexual (art. 229 do Código Penal), rufianismo (art. 230 do Código Penal), favorecimento da prostituição de adolescente (art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal), lesão corporal contra mulher (art. 129, § 13, do Código Penal) e favorecimento da prostituição (art. 228, caput, e § 3º, do Código Penal). A defesa alega insuficiência probatória, violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e requer absolvição com base nos incisos I, II ou VII do art. 386 do Código de Processo Penal, além da aplicação do princípio da consunção entre os crimes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o habeas corpus é a via adequada para pleitear a absolvição por insuficiência de provas e (ii) se é possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes imputados, com absorção dos delitos de favorecimento da prostituição e rufianismo pelo crime de manutenção de estabelecimento para exploração sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à reanálise de provas e não é substituto de recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade. A defesa busca reverter a condenação dos pacientes sob alegação de insuficiência probatória, o que demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via célere e restrita do habeas corpus.

4. A condenação foi fundamentada com base em provas obtidas sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais militares, corroborados por elementos colhidos durante a fase judicial. A jurisprudência desta Corte atribui validade aos depoimentos de policiais quando prestados em juízo e confirmados por outros elementos probatórios.

5. O princípio in dubio pro reo é aplicável em caso de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que não se verifica no caso, já que o conjunto probatório foi considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para fundamentar a condenação.

6. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção, o entendimento consolidado do STJ é de que os crimes de rufianismo e favorecimento da prostituição não são exaurimento do crime de manutenção de estabelecimento para exploração sexual, podendo coexistir e ser punidos de forma autônoma. A interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte.

7. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, não se vislumbra motivo para concessão da ordem de ofício. A revisão do conjunto probatório e a rediscussão dos fatos e provas devem ser buscadas em recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO

8. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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