STJEDcl nos EDcl no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.850.781
Intempestividade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados, conforme Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram opostos após o prazo de 2 dias contínuos, conforme previsto nos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 619 do Código de Processo Penal.
4. Não há prorrogação do prazo recursal, exceto se comprovada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do STJ no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.843.747/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/06/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.422.381/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024.
Tese
1. Embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias são intempestivos e não podem ser conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.