STJAgRg no HC 1.057.544
Inadequação da via eleita: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Tráfico de drogas
- Pena-base
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para readequação da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem, de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.
5. A defesa pretende reabrir discussão de mérito já decidido pelas instâncias ordinárias, o que confere à impetração nítido caráter revisional, incompatível com a via eleita.
6. Os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias revelam motivação robusta para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a valoração negativa dos antecedentes, da quantidade e natureza do entorpecente (2.100kg de maconha) e das circunstâncias do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República.
3. A reabertura de discussão de mérito já decidido pelas instâncias ordinárias, por meio de habeas corpus, caracteriza inadequação da via eleita.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 683.667/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08.11.2022.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República.
3. A reabertura de discussão de mérito já decidido pelas instâncias ordinárias, por meio de habeas corpus, caracteriza inadequação da via eleita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.