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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.991.064

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Nas razões recursais, os agravantes alegam que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 18,STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma concreta e individualizada, os fundamentos aptos a sustentar a decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os vícios ou equívocos que justificariam sua reforma.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. No caso, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas, sem enfrentar de forma adequada os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de impugnação específica à Súmula 7, STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, art. 1.021; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.964.738/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.133/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.953.431/PB, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025.

Tese

A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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