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Jurisprudências

STFARE 1.611.388 AgR

Aposentadoria por tempo de contribuição: incidência de fator previdenciário

Relator(a): Presidente

  • Direito Previdenciário
  • Aposentadoria por tempo de contribuição
  • Incidência de fator previdenciário
  • Pretensão de exclusão
  • Inviabilidade do recurso

Ementa

Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Incidência de fator previdenciário. Pretensão de exclusão. Inviabilidade do recurso. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Matéria infraconstitucional. Ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF, na necessidade de análise de matéria infraconstitucional e na ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razão de decidir

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.

4. Ademais, observa-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010).

IV. Dispositivo

5. Agravo Regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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