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Jurisprudências

TSTAIRR 724-36.2013.5.15.0121

Petrobras transporte s.a: transpetro

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo de instrumento do ente público reclamado, ante a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACORDÃO DO TRT EMBASADO NAS PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE NÃO HOUVE EFETIVA FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO DE QUE O REGIONAL RECONHECEU O DIREITO DO RECLAMANTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MORA SALARIAL DA EMPREGADORA NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, e, assim, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o debate sobre a distribuição do ônus da prova não é decisivo para o desfecho da lide, visto que o TRT reconheceu a culpa in vigilando do ente público a partir da valoração do conjunto fático-probatório . Ficou consignado no acórdão do Regional: " No caso, o dever de fiscalizar está expressamente previsto na cláusula 2.3.6 (...) do contrato firmado entre as reclamadas, que, se cumprido, poderia ter evitado a má administração das verbas e inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos ao reclamante, como ocorreu no presente caso. Assim, cabia ao ente público, na condição de tomador de serviços, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora, tais como constatar a exatidão do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, acompanhar a regular concessão e pagamento de férias, verificar o cumprimento da jornada de trabalho ou o pagamento de eventuais horas extras prestadas ou, ainda, a compensação de horários, mediante pactuação válida etc. Embora tenham sido expedidas notificações, via carta (...), solicitando comprovação de cumprimento das obrigações contratuais, tais fatos não foram suficientes a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da reclamada, nem tampouco suficientes a operar a rescisão do contrato de prestação de serviços havido ". Ou seja, considerando as provas produzidas nos autos, o Regional conclui que não houve fiscalização efetiva por parte do ente público. Inclusive, reconheceu o direito do reclamante a indenização por danos morais, ante a mora salarial de sua empregadora. Do contexto dos autos, conclui-se que efetivamente não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente estatal, ressaltando-se que a tese vinculante do Tema 1.118 (item 4) relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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