STJAgRg no AREsp 2.804.561
Revolvimento de matéria fático-probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame de provas para a reforma da decisão condenatória, alegando que a ausência de elementos externos de corroboração ao testemunho policial seria suficiente para demonstrar a ilegalidade da condenação. Argumenta que o caso versa sobre injustiça epistêmica e invoca precedentes do STJ que exigem corroboração dos depoimentos policiais por outros elementos probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório, com base em depoimentos policiais, exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a incidência da Súmula nº 7/STJ em casos que demandam o reexame do conjunto fático-probatório.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando que os fatos descritos no acórdão reclamam solução jurídica diversa, o que não foi observado pela parte agravante.
6. A pretensão do agravante não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas exige o reexame do acervo probatório, incluindo a análise da prova testemunhal e das circunstâncias fáticas apuradas nas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
7. O Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela suficiência das provas para a condenação, valorando os depoimentos dos policiais à luz de sua coerência interna e externa e da ausência de elementos capazes de infirmá-los.
8. A argumentação relativa à suposta violação ao standard probatório e à injustiça epistêmica não afasta a necessidade de reexame do acervo probatório para o atendimento da pretensão recursal.
9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida. 3. A análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório é matéria afeta às instâncias ordinárias, cabendo ao Tribunal de origem proceder à valoração do conjunto probatório segundo os critérios de coerência, verossimilhança e correlação com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 809.393/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida. 3. A análise da suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório é matéria afeta às instâncias ordinárias, cabendo ao Tribunal de origem proceder à valoração do conjunto probatório segundo os critérios de coerência, verossimilhança e correlação com os demais elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.