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Jurisprudências

TSTRRAg 0010498-06.2023.5.03.0079

Verbas rescisórias: multa do artigo 477 da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato de trabalho da reclamante permanece ativo, reformando, desse modo, a sentença que deferiu à autora as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, bem como a multa prevista no artigo 477 da CLT. 2. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a reclamante teria sido demitida sem justa causa e que o pacto laboral havia se findado antes do ajuizamento desta reclamação trabalhista, conforme pretende em sua peça recursal, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. Registra-se, por oportuno, que a Corte de origem solucionou a controvérsia com fundamento nas provas orais e documentais produzidas pela reclamante e pelas reclamadas, na forma do artigo 371 do CPC, não se limitando às regras da distribuição do ônus probatória, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 818, II, da CLT. 4. Ausentes os critérios de transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista. 3. A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADC n° 16, ocasião em que, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, firmou a compreensão de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, exceto quando evidenciada a conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional, à luz das provas carreadas aos autos, absolveu o ente público tomador dos serviços da responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imposta por não ter verificado, na espécie, a comprovação de conduta culposa da segunda reclamada, tampouco que ela tenha concorrido para o inadimplemento das verbas devidas à reclamante. 6. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula n° 331, de forma que o processamento do recurso de revista desafia o óbice da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência da causa, no tema ¿responsabilidade subsidiária¿; e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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