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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.861.373

Inadmissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte agravante alega que os requisitos para a admissão do recurso especial estão preenchidos e que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação à Súmula n. 7 e à Súmula n. 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A parte agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela decisão agravada.

5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade.

6. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não foi feito.

7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa como um recurso ordinário, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e fundamentada. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade. 3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes".

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e fundamentada. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade. 3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração de divergência jurisprudencial com julgados contemporâneos ou supervenientes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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