Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 10115-79.2020.5.03.0096

Apuração de diferenças de comissões de venda: adoção de base de cálculo distinta da fixada no título executivo judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Apuração de diferenças de comissões de venda
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Interpretação do título exequendo
  • Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-ii/tst
  • Ademais, constituirá apuração de parcela sequer pleiteada ." 3

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDA. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDA. ADOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais a base de cálculo adotada para a apuração de diferenças de comissões de venda está de acordo com o título executivo judicial. 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. 2. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à base de cálculo adotada para a apuração de diferenças de comissões de venda. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da parte Exequente, mantendo, por consequência, a decisão proferida nos embargos à Execução, no sentido de determinar que as diferenças de comissões sejam calculadas com base no lucro líquido sobre a venda, constantes das Notas Fiscais de faturamento, vedada apenas a dedução das despesas reconhecidas (despesa fixa de 2,5%, frete, taxa flat, fundo de risco e taxas de financiamento). Registrou que "não foi objeto de solução a alteração da base de cálculo da comissão (de lucro líquido para valor da venda), até porque não foi objeto da petição inicial. Assim, a apuração, na liquidação, da diferença de comissões sobre o valor da venda (ao invés de apurar sobre o novo valor do lucro líquido) constitui evidente apuração de parcela não postulada e não deferida, o que é vedado, por alterar os limites da lide e violar o título executivo.". Concluiu, pois, que " qualquer interpretação que modifique a base de cálculo pactuada (lucro líquido) está em conflito com a organicidade do título judicial e, ademais, não observa a boa-fé. Ademais, constituirá apuração de parcela sequer pleiteada ." 3. Não há falar, portanto, em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - não conhecer do recurso de revista. Custas inalteradas.

Indexação

Comissão; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.