STJAgRg no REsp 2.247.956
Tráfico de drogas: crime permanente
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Crime permanente
- Busca e apreensão sem mandado
- Tráfico privilegiado
- Detração penal
- Restituição de celular apreendido
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO. ANPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado por condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), consistente em transportar, guardar e ter em depósito 99,300kg (noventa e nove quilogramas e trezentos gramas) de cocaína no interior de caminhão.
2. A defesa, no recurso especial, alegara nulidade da prova por busca e apreensão sem mandado judicial e pleiteara o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com reflexos em ANPP, regime e substituição da pena; a aplicação da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP); o abrandamento do regime inicial; a restituição de celular apreendido; e a redução da pena de multa. O acórdão recorrido mantivera integralmente a condenação e rejeitara todos os pleitos defensivos.
3. No agravo regimental, o agravante repisa as teses do recurso especial, insistindo na nulidade das provas, na aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na detração do período de prisão provisória, no abrandamento do regime e na restituição do celular apreendido, além de reiterar o pedido de ANPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas em decorrência de busca e apreensão realizada sem mandado judicial em estacionamento onde foram apreendidos 100 tijolos de cocaína, em contexto de flagrante de crime de tráfico de drogas nas modalidades guardar e ter em depósito.
5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do agravante, com repercussão na possibilidade de oferecimento de ANPP, na substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e no abrandamento do regime prisional.
6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, na via recursal especial, aplicar diretamente a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, abatendo o período de 7 meses e 8 dias de prisão provisória para fins de modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
7. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível a restituição imediata do aparelho celular apreendido em poder direto do agravante no momento da prisão em flagrante, sem prova cabal da propriedade e da origem lícita do bem, enquanto ainda interessar ao processo penal.
III. Razões de decidir
8. Mantém-se a validade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial porque o tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), constitui crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, autorizando, à luz do art. 244 do CPP, o ingresso no imóvel e a apreensão da droga diante de fundadas suspeitas corroboradas por campana prévia, portão entreaberto, ausência de funcionários e imediata visualização de 100 tijolos de cocaína no interior do caminhão.
9. Afasta-se a alegada nulidade probatória por violação ao art. 157 do CPP porque a atuação policial se baseou em circunstâncias fáticas objetivas e específicas, confirmadas pela apreensão de grande quantidade de entorpecente, não se configurando invasão domiciliar ou atuação exploratória, sendo a palavra dos policiais, corroborada pelo material apreendido, prova idônea da legalidade da diligência.
10. Rejeita-se a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida (99,300kg - noventa e nove quilogramas e trinta e três gramas - de cocaína, em 100 tijolos), o alto valor do carregamento e o modo de acondicionamento no baú de caminhão são elementos concretos que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, evidenciam a dedicação habitual do agente à mercancia ilícita e afastam a condição de pequeno traficante.
11. Reconhece-se a impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) no caso concreto, uma vez que, afastada a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a pena mínima em abstrato do crime de tráfico de drogas supera o limite de 4 anos exigido pelo dispositivo, ausentes, portanto, os requisitos objetivos para o ANPP.
12. A detração do período de prisão provisória (art. 387, § 2º, do CPP) não pode ser implementada diretamente na via do recurso especial, competindo ao Juízo das Execuções Penais avaliar, com base em dados atualizados da execução, o tempo efetivamente cumprido, os requisitos objetivos e subjetivos e os reflexos sobre eventual progressão ou abrandamento do regime, razão pela qual se preserva a remessa da matéria à fase executória.
13. Inviabiliza-se a restituição do aparelho celular apreendido, porque a defesa não comprovou de forma inequívoca a propriedade nem a origem lícita do bem, o qual foi apreendido em poder direto do agravante no momento da prisão em flagrante por tráfico e é tido como produto ou instrumento do crime, permanecendo sob custódia estatal enquanto interessar ao processo, nos termos dos arts. 118, 120, 121 e 124 do CPP, c/c o art. 91, II, do CP.
14. O agravo regimental apenas reproduz as razões do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática nem demonstrar violação a dispositivo legal ou dissídio interpretativo, motivo pelo qual se impõe a manutenção integral do decisum agravado.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara a condenação por tráfico de drogas, o afastamento do tráfico privilegiado, a não aplicação de detração, a negativa de restituição do celular e a impossibilidade de oferecimento de ANPP.
Tese de julgamento:
1. Em crime permanente de tráfico de drogas nas modalidades guardar e ter em depósito, a busca e apreensão realizada sem mandado judicial é válida quando antecedida de fundadas suspeitas e corroborada por circunstâncias objetivas da prisão flagrante, nos termos do art. 244 do CPP.
2. A natureza, a expressiva quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas ao alto valor do carregamento, constituem elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa e a afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, bem como seus reflexos sobre o regime de cumprimento da pena, deve ser apreciada, em regra, pelo Juízo da Execução Penal, que detém melhores condições para aferir o tempo de prisão provisória e os requisitos objetivos e subjetivos do sentenciado.
4. A restituição de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas exige prova inequívoca da propriedade e da origem lícita do bem e é vedada enquanto o objeto interessar ao processo, nos termos dos arts. 118, 120, 121 e 124 do CPP, c/c o art. 91, II, do CP.
5. É incabível o Acordo de Não Persecução Penal no crime de tráfico de drogas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando afastada a minorante do § 4º, porquanto a pena mínima em abstrato supera o limite de 4 anos previsto no art. 28-A, caput, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 33, § 2º, "b", 59 e 91, II; CPP, arts. 118, 120, 121, 124, 157, 244, 387, § 2º, e 28-A; e Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.796/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 8/5/2014; STJ, HC n. 713.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.934.361/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/10/2025, DJe 19/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.020.268/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 951.477/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 28/8/2025; STJ, RCD no HC n. 921.916/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/12/2024, DJEN 16/12/2024; e STJ, AREsp n. 2.135.132/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 20/12/2024.
Tese
1. Em crime permanente de tráfico de drogas nas modalidades guardar e ter em depósito, a busca e apreensão realizada sem mandado judicial é válida quando antecedida de fundadas suspeitas e corroborada por circunstâncias objetivas da prisão flagrante, nos termos do art. 244 do CPP.
2. A natureza, a expressiva quantidade e a forma de acondicionamento da droga, aliadas ao alto valor do carregamento, constituem elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa e a afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, bem como seus reflexos sobre o regime de cumprimento da pena, deve ser apreciada, em regra, pelo Juízo da Execução Penal, que detém melhores condições para aferir o tempo de prisão provisória e os requisitos objetivos e subjetivos do sentenciado.
4. A restituição de celular apreendido em flagrante de tráfico de drogas exige prova inequívoca da propriedade e da origem lícita do bem e é vedada enquanto o objeto interessar ao processo, nos termos dos arts. 118, 120, 121 e 124 do CPP, c/c o art. 91, II, do CP.
5. É incabível o Acordo de Não Persecução Penal no crime de tráfico de drogas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando afastada a minorante do § 4º, porquanto a pena mínima em abstrato supera o limite de 4 anos previsto no art. 28-A, caput, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.