STJRHC 238.923
Organização criminosa: excesso de prazo na instrução criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Excesso de prazo na instrução criminal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a marcha processual revela pluralidade de atos úteis e complexidade do feito, com 13 acusados e oitiva de testemunhas sob sigilo, além da frustração de audiências por ausência de testemunhas e pedidos defensivos de redesignação.
3. A prisão preventiva está apoiada em fundamentos objetivos voltados à proteção da ordem pública. Depoimentos apontam que os recorrentes integram a facção criminosa MASSA, em área de elevada conflituosidade, com registros de homicídios e expulsões de moradores. Esse contexto revela gravidade concreta e impõe a necessidade de interromper a atividade criminosa.
4. Diante do quadro de gravidade e da necessidade de acautelar a ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Recurso em habeas corpus improvido com recomendação de celeridade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso com recomendação de celeridade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.