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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.837.756

Dosimetria da pena: condenação anterior transitada em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNC IA DE Reformatio in pejus. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo Ministerial para dar parcial provimento a seu recurso especial, a fim de reconhecer os maus antecedentes do réu Leonardo.

2. A decisão agravada entendeu que o efeito devolutivo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação do réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em julgamento de apelação exclusiva da defesa, o Tribunal pode alterar ou inovar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena sem incorrer em reformatio in pejus.

III. Razões de decidir

4. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a reanalisar os critérios da dosimetria da pena, inclusive atribuindo nova fundamentação, desde que não agrave a situação final do condenado.

5. O reforço de fundamentação ou mesmo a apresentação de novos argumentos para manter a valoração negativa de uma vetorial já considerada na sentença não enseja o agravamento da situação jurídica do réu e pode ser realizado mesmo em sede de recurso exclusivo da defesa.

6. Na hipótese dos autos, a condenação anterior com trânsito em julgado posterior já era um fato assentado pelo Juízo de 1º grau ao sentenciar o feito. Assim, a mera requalificação desse antecedente como maus antecedentes e não mais como agravante genérica da reincidência só implicaria em reformatio in pejus se o resultado final da dosimetria fosse uma pena superior à estabelecida pelo Juízo singular.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do condenado.

2. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.146/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.241.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.

Tese

1. O efeito devolutivo amplo da apelação permite ao Tribunal atribuir nova fundamentação à dosimetria da pena, desde que não agrave a situação final do condenado.

2. A inovação na fundamentação da dosimetria, sem alteração do quantitativo da pena ou agravamento da situação do réu, não configura reformatio in pejus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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