STJAgRg no AREsp 2.857.923
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula nº 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é necessário que o agravante demonstre, com precisão, o desacerto da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ não são suficientes para afastar o óbice ao conhecimento do recurso.
5. No caso concreto, o agravante não demonstrou a correlação específica entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos do recurso, limitando-se a reafirmar o mérito recursal, sem demonstrar a ausência de necessidade de reexame probatório.
6. Diante da ausência de impugnação concreta ao fundamento da Súmula nº 7/STJ, incide o óbice da Súmula nº 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.