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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.516

Execução penal: penas restritivas de direitos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A UM ANO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE SUBJETIVA PARA CUMPRIMENTO. ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO MODO DE CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prestação de serviços à comunidade e afastando a substituição por prestação pecuniária.

2. O agravante pretende a substituição da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade por reprimenda que não exija esforço físico, sob alegação de limitações físicas do reeducando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado, é juridicamente possível substituir a espécie de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, à luz do art. 148 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se é admissível impor duas penas de prestação pecuniária quando a pena privativa de liberdade fixada é superior a um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É inviável a imposição concomitante de duas penas de prestação pecuniária quando a pena privativa de liberdade é superior a um ano, segundo o art. 44, § 2º, do Código Penal.

5. Após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da espécie de pena restritiva de direitos, sendo possível apenas a adaptação da forma de cumprimento às condições pessoais do condenado, conforme o art. 148 da Lei de Execução Penal.

6. A inexistência de comprovação de incapacidade que inviabilize o cumprimento de qualquer modalidade de prestação de serviços à comunidade afasta o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.

7. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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