STJAgRg no AREsp 3.161.818
Cotejo analítico do dissídio não comprovado: mérito
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cotejo analítico do dissídio não comprovado
- Mérito
- Inovação recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico qualificado, com indicação de repositório oficial ou juntada de cópia/certidão, nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. Ainda, para afastar a Súmula 7/STJ, é indispensável explicitar como as teses recursais podem ser apreciadas sem alteração da moldura fática fixada pelo Tribunal local, não bastando alegações genéricas.
3. Constitui inovação recursal a dedução, em agravo regimental, de matérias não apreciadas na decisão agravada, sendo inviável ampliar o objeto do recurso para exame de ausência de representação no crime de estelionato e decadência. Ademais, a concessão de habeas corpus de ofício depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices recursais.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.