STJAgRg no HC 1.068.740
Reiteração de pedido formulado em outro writ: mesmos fundamentos e pedido
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reiteração de pedido formulado em outro writ
- Mesmos fundamentos e pedido
- Impossibilidade de nova análise
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. MESMOS FUNDAMENTOS E PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual manteve a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 334 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria da pena do crime de corrupção de menores, argumentando que a pena-base foi indevidamente exasperada com fundamento em circunstâncias próprias do contrabando, sem motivação específica para o delito do art. 244-B do ECA, além de apontar bis in idem na valoração da fuga em alta velocidade e da violência contra a viatura policial.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender tratar-se de reiteração de pedido já analisado em outro habeas corpus (HC n. 1.020.813/MS), não havendo flagrante ilegalidade que justificasse nova apreciação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando que as alegações apresentadas já foram objeto de apreciação em julgamento anterior.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a reiteração de pedido de habeas corpus impede o novo conhecimento da impetração, salvo se constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
7. A matéria suscitada no presente writ já foi objeto de análise em outro habeas corpus (HC n. 1.020.813/MS), configurando reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no HC n. 833.933/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, HC n. 998.178/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de 01.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.175/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025, DJEN de 23.09.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.