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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.071.928

Writ substitutivo de revisão criminal: tribunal do júri

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Tribunal do júri
  • Nulidades
  • Colaboração premiada e ofensa ao art. 155 do CPP
  • Ausência de manifestação na origem
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO RECEBIDO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. COLABORAÇÃO PREMIADA E OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA APRECIADA EM ACÓRDÃO DISTINTO (RESE). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. UNIRRECORRIBILIDADE. USO DE ALGEMAS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.

11. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TUMULTO DURANTE O SESSÃO PLENÁRIA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO. ESGOTAMENTO DO ITER CRIMINIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que recebeu agravo regimental como pedido de reconsideração para não conhecer do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus contra condenação penal transitada em julgado proferida por outro Tribunal e se é possível a concessão da ordem, de ofício, por ilegalidade flagrante; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às nulidades relacionadas à colaboração premiada e ao art. 155 do CPP; (iii) saber se o uso de algemas em plenário foi válido à luz do art. 474, § 3º, do CPP e da Súmula Vinculante 11; (iv) saber se o episódio de ameaça no plenário contaminou a imparcialidade do Conselho de Sentença; e (v) saber se a fração de diminuição pela tentativa admite readequação pela via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação penal transitada em julgado proferida por outro Tribunal à luz da competência reservada ao STJ, e a excepcional concessão da ordem, de ofício, depende de ilegalidade patente, a qual não se evidenciou quanto às matérias suscitadas.

4. A apreciação das nulidades relativas à colaboração premiada e à alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal é inviável, por supressão de instância e pela regra da unirrecorribilidade, uma vez que a Corte local não reabriu tais temas em apelação por já decididos em recurso em sentido estrito anterior ao acórdão de apelação apontado como coator na impetração.

5. O uso de algemas em plenário foi fundamentado com base em exigências de segurança e ordem dos trabalhos, nos termos do art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal e da orientação vinculante, sem demonstração de prejuízo concreto ao agravante.

6. O incidente de tumulto foi prontamente controlado e não revelou abalo objetivo à imparcialidade dos jurados, incidindo à hipótese o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.

7. A fração intermediária de 1/2 (metade) na tentativa foi motivada em elementos periciais e reflete o iter criminis percorrido, sendo inviável sua alteração no habeas corpus substitutivo de revisão criminal por exigir revolvimento fático-probatório do acervo processual originário.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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