TSTRR 10634-51.2018.5.03.0152
Execução fiscal: multa administrativa por infração à legislação trabalhista
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Multa administrativa por infração à legislação trabalhista
- Falência da executada
- Competência da justiça do trabalho
- Alteração legislativa (lei 14.112/2020)
- Devem ser processadas na Justiça do Trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). Demonstrada possível violação do art. 114, VII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 14.112/2020). 1. Esta Corte, mediante a interpretação dos arts. 6º, § 2º, 76 e 83 da Lei nº 11.101/2005, firmou jurisprudência de que, havendo deferimento de recuperação judicial ou decretação da falência da empresa executada, necessária a habilitação do crédito decorrente de execuções fiscais ou previdenciárias no juízo da falência, tendo em vista que a competência da Justiça do Trabalho se exaure com a individuação e quantificação do crédito. 2. Todavia, com a edição da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, o artigo 6º, I, II e III, e §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/05 passou a determinar que, mesmo que seja decretada a falência ou seja deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções que se enquadram nos incisos VII e VIII do artigo 114 da Constituição da República ("ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho"; e "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"); devem ser processadas na Justiça do Trabalho. 3. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução fiscal de crédito decorrente da imposição de multa administrativa por descumprimento à legislação trabalhista, sem prejuízo, porém, da "competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial", nos termos do disposto no supracitado artigo 6º, § 7º-B, da Lei 14.112/2020. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 114, VII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, VII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para proceder à execução do crédito referente à multa administrativa em desfavor da executada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na execução, observando o que dispõe o artigo 6º, § 7º-B, da Lei 11.105/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020) quanto à deliberação do juízo da recuperação a respeito da constrição judicial realizada.
Indexação
Execução Previdenciária; Competência da Justiça do Trabalho; Recuperação Judicial