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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.203

Tráfico de drogas: redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser reiteração de pedido já analisado em outro writ (HC n. 774.094/SP).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, impedindo seu conhecimento, e se a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas demanda reexame probatório ou apenas revaloração da prova.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido.

4. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida, enquanto o afastamento do redutor foi fundamentado em elemento fático diverso, indicando a dedicação do réu a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não demanda reexame probatório, mas a revaloração da prova não pode ser feita em sede de habeas corpus quando já analisada em instâncias anteriores".

Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.

Tese

"1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não demanda reexame probatório, mas a revaloração da prova não pode ser feita em sede de habeas corpus quando já analisada em instâncias anteriores".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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