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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.038

Supressão de instância: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de agravante submetido à prisão preventiva por suposta prática dos delitos dos arts. 288-A do Código Penal, 15 da Lei n. 10.826/2003 e 163, parágrafo único, II, c/c o art. 29 do Código Penal.

2. Sustentada a superação da Súmula n. 691/STF por alegada ameaça concreta à liberdade de locomoção e ausência de fundamentos atuais e individualizados para a prisão preventiva.

3. Pretendido provimento do agravo para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, à míngua de flagrante ilegalidade, e, por consequência, apreciar o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no âmbito deste Tribunal Superior.

III. Razões de decidir

5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação.

6. Inexistência de flagrante ilegalidade: a decisão da origem apresentou fundamentação suficiente, com destaque para a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública, legitimando o indeferimento da medida urgente.

7. As teses defensivas demandam exame aprofundado pelo Tribunal de origem; a apreciação direta por este Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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