STJEDcl no AgRg no AREsp 2.898.568
Tráfico privilegiado: alegada omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico privilegiado
- Alegada omissão
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Atos infracionais
- Quantidade e variedade de drogas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fundamentou-se em circunstâncias concretas, não havendo falar em omissão ou deficiência de motivação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.