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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.898.568

Tráfico privilegiado: alegada omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico privilegiado
  • Alegada omissão
  • Não ocorrência
  • Fundamentação suficiente
  • Atos infracionais
  • Quantidade e variedade de drogas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA GRAVIDADE E CONTEMPORANEIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 fundamentou-se em circunstâncias concretas, não havendo falar em omissão ou deficiência de motivação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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