STJAgRg no HC 983.970
Ilicitude de provas: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilicitude de provas
- Reconhecimento fotográfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade de provas obtidas por meio de apreensão de menor e busca domiciliar sem autorização judicial, além de nulidade do reconhecimento fotográfico.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Ministério Público, condenando o agravante por roubo e extorsão mediante sequestro, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos de prova.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando amparado por outros elementos de prova.
4. Outra questão em discussão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça, que não teria enfrentado a ilegalidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual entendeu que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a apreensão de objetos na residência do réu.
6. O reconhecimento fotográfico pode ser admitido como prova desde que amparado por outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito, conforme jurisprudência do STF.
7. A pretensão de reexame das conclusões do Tribunal de Justiça implicaria em reexame de conteúdo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser admitido como prova quando amparado por outros elementos de prova. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser considerada se não foi suscitada nas razões iniciais do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, HC 240668 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11.06.2024.
Tese
"1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser admitido como prova quando amparado por outros elementos de prova. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser considerada se não foi suscitada nas razões iniciais do recurso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.