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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.550

Tráfico de drogas: pretensão absolutória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pretensão absolutória
  • Via eleita inadequada
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Tráfico privilegiado
  • Descabimento

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS APLICADOS AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão absolutória, calcada em alegada insuficiência probatória, é inviável na estreita via do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente quando a condenação se firmou em depoimentos policiais colhidos sob contraditório e corroborados por apreensões de entorpecentes, petrechos e laudos.

2. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos, o que não se verifica na hipótese, já que a agravante ostenta maus antecedentes.

3. O pedido de extensão, nos termos do art. 580 do CPP, não se opera quando a situação do réu difere da do corréu por circunstância pessoal impeditiva. Na hipótese, a existência de maus antecedentes demonstra a ausência de identidade objetiva e subjetiva entre os casos, motivo pelo qual não se aplica à agravante o pleiteado redutor do tráfico privilegiado

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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