STJEDcl no AgRg no HC 1.043.442
Princípio da dialeticidade recursal: inexistência de omissão e obscuridade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inexistência de omissão e obscuridade
- Pretensão de reabertura do mérito
- Prequestionamento constitucional
- Inadequação dos embargos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REABERTURA DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O acórdão embargado é claro ao não conhecer do agravo regimental por inobservância da dialeticidade recursal, com ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão monocrática, destacando três pontos essenciais não enfrentados: diligências externas prévias, inexistência de comprovação de conflito doméstico, e controvérsia sobre a autonomia do imóvel e a voluntariedade do consentimento, sem registro escrito ou audiovisual, o que afasta a alegada omissão.
2. A tentativa de reabrir o mérito é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, sobretudo porque o acórdão embargado se limitou ao vício formal do agravo regimental (falta de impugnação específica), e não ao exame do mérito.
3. O pleito de prequestionamento constitucional, atrelado à revisão do resultado, exorbita do escopo integrativo dos embargos e não impõe manifestação expressa sobre dispositivos incapazes de alterar a conclusão adotada, inexistindo fundamento para efeitos modificativos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.