STJAgRg no AREsp 3.076.679
Crime sexual contra adolescente: legitimidade do ministério público
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime sexual contra adolescente
- Legitimidade do ministério público
- Perda de cargo/função pública
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME SEXUAL CONTRA ADOLESCENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. PERDA DE CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em AREsp que conheceu do agravo e analisou o recurso especial, concluindo pela correção do acórdão de origem quanto à legitimidade do Ministério Público para a persecução penal de crime sexual praticado contra adolescente de 15 anos, pela incidência da Súmula 7/STJ no pedido absolutório por "julgamento contrário à evidência dos autos", e pela manutenção dos efeitos da condenação, inclusive a perda do cargo/função pública.
2. A agravante sustenta: (i) a natureza privada da ação penal à época dos fatos; (ii) a existência de "prova nova" apta a infirmar a condenação; e (iii) a inexistência de fundamentação idônea para a decretação da perda do cargo público.
3. As instâncias ordinárias firmaram autoria e materialidade com base na palavra da vítima, no relato de testemunha que prestou socorro logo após os fatos e em admissão parcial do fato pelo Recorrente (consentimento). A decisão monocrática registrou o comparecimento da vítima à autoridade policial com comunicação do fato (representação) e declaração expressa de hipossuficiência, além da inexistência de prova nova idônea à revisão do édito condenatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Ministério Público detém legitimidade para a persecução penal em crimes sexuais contra menores, mesmo antes da Lei nº 12.015/2009, à luz do art. 225 do Código Penal e do princípio da proteção integral, diante de representação e hipossuficiência da vítima; (ii) é possível acolher pretensão absolutória em recurso especial por "contrariedade às evidências dos autos", o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente na ausência de prova nova; e (iii) o efeito da condenação relativo à perda do cargo/função pública pode ser mantido à vista das circunstâncias reconhecidas e da pena aplicada, sem ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Ministério Público possui legitimidade para a persecução penal de crimes sexuais contra menores, mesmo antes da Lei nº 12.015/2009, em atenção ao princípio da proteção integral; no caso, vítima com 15 anos, representação perante a autoridade policial e declaração de hipossuficiência afastam ofensa ao art. 225 do Código Penal.
6. A pretensão absolutória por "contrariedade às evidências" demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ; inexistência de prova nova apta a autorizar revisão do édito condenatório.
7. A manutenção do efeito da condenação relativo à perda do cargo/função pública encontra respaldo nas circunstâncias reconhecidas e na pena aplicada, não se evidenciando ilegalidade que justifique intervenção excepcional.
8. O agravo regimental limita-se à reiteração de argumentos já analisados e afastados, sem demonstração concreta de erro, omissão, contradição ou ilegalidade na decisão monocrática; ausência de violação direta à legislação federal e insuficiência sob a perspectiva da dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 225; CF/1988, art. 227; Lei nº 12.015/2009; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 225; CF/1988, art. 227; Lei nº 12.015/2009; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.