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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.211.647

Prescrição decenal: termo inicial em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do feito, em razão da orientação desta Corte que fixa o termo inicial da prescrição, em contratos de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, no vencimento da última prestação e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de enfrentamento de precedentes que fixam a assinatura do contrato como termo inicial da prescrição e por não explicitar eventual superação, distinção ou orientação específica para contratos com hipoteca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente a alegada omissão, porque o acórdão embargado adotou orientação específica desta Corte para contratos imobiliários com hipoteca, citou precedentes recentes e aplicou a Súmula n. 83 do STJ, evidenciando fundamentação suficiente e clara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a compatibilidade da orientação aplicada, com citação de precedentes específicos e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, relativamente ao termo inicial da prescrição em contratos com hipoteca. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscussão do mérito quando o julgado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a matéria decidida."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.719.392/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.238.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.024.390/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente a compatibilidade da orientação aplicada, com citação de precedentes específicos e aplicação da Súmula n. 83 do STJ, relativamente ao termo inicial da prescrição em contratos com hipoteca. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscussão do mérito quando o julgado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a matéria decidida."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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