STJAgRg no AREsp 2.954.954
Impugnação específica de fundamentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica de fundamentos
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada.
4. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial e a alegação genérica de que todos os dispositivos legais federais foram aduzidos não são suficientes para cumprir a exigência constitucional.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022.
Tese
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.