STJAgRg no HC 1.123.984
Associação criminosa armada, extorsão qualificada e usura
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação criminosa armada, extorsão qualificada e usura
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E USURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente o habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, extorsão qualificada e usura.
3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte pode analisar a tese de ausência de indícios suficientes de autoria e se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. Como cediço, "a insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 1.044.770/SP, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.).
5. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que ele e os corréus "integram, em tese, associação estável e estruturada voltada à prática de crimes graves, notadamente usura, extorsão e cobranças intimidatórias, com divisão de tarefas e atuação coordenada. Os elementos colhidos nas buscas domiciliares tais como apreensão de cadernos de contabilidade paralela, cheques utilizados como garantia de dívidas, registros manuscritos de cobranças, aparelhos eletrônicos contendo comunicações incriminadoras, além de armas de fogo e munições corroboram de forma concreta a existência de atividade criminosa organizada, com instrumentalização de mecanismos de coerção e pressão psicológica sobre as vítimas. Some-se a isso a análise de dados extraídos de aparelhos celulares, que evidencia tratativas relativas à cobrança de dívidas com emprego de intimidação, monitoramento de vítimas e utilização de terceiros para intensificar a pressão, o que reforça o liame subjetivo entre os investigados e a atuação conjunta".
6. Pontuou que "os elementos informativos indicam que os investigados não apenas mantinham estrutura voltada à cobrança coercitiva de dívidas, mas também lançavam mão de ameaças graves, monitoramento das vítimas e, em alguns casos, da potencial utilização de armas de fogo, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Não se olvide da gravidade das condutas relatadas pelas testemunhas, incluindo as fortes ameaças por telefone, presencialmente (na residência de Edmar) e, inclusive, quando disseram que indivíduos vinculados a Bruno teriam colocado a vítima Edmar em um carro, contra sua vontade, levado até a cidade de Marília, exercendo forte ameaça, inclusive com arma de fogo empunhada e obrigando-o a participar de uma espécie de 'roleta russa'".
7. Frisou que "a contemporaneidade do perigo é igualmente evidente. Sobreveio notícia recente de nova ameaça dirigida à companheira da vítima Edmar, no sentido de que haveria subtração de seu veículo caso a dívida não fosse quitada em prazo exíguo, demonstrando que a atividade criminosa permanece em curso mesmo após a deflagração das diligências policiais. Tal circunstância revela não apenas a persistência delitiva, mas também a ousadia dos investigados, que continuam a exercer pressão sobre o núcleo das vítimas, indicando que medidas cautelares diversas da prisão se mostram, neste momento, inadequadas e insuficientes para conter a atuação do grupo. Ademais, a apreensão de armas de fogo e munições, inclusive com indícios de irregularidade em ao menos um dos casos, constitui elemento adicional a evidenciar a periculosidade concreta do grupo e o potencial de escalada da violência".
8. Especificamente em relação ao agravante, afirmou o juiz que "o investigado figura como peça relevante na estrutura financeira do grupo. Consta relato da vítima Edmar no sentido de que depois de um tempo negociando com Bruno, passou a negociar também com Guto e Binho, e sempre que havia algum atraso, sofria cobranças com fortes ameaças, sendo que em determinada ocasião, Bruno chamou Binho para fazer a cobrança com forte ameaça, dizendo que não poderia 'dar vacilo' com eles. Afirmou, ainda, que Binho teria exigido a assinatura de confissão de dívida no valor de R$ 300.000,00, parcelado em 30 vezes, e o fez com forte pressão e ameaça, inclusive de morte de familiares, causando profundo terror psicológico. Em seu poder foram apreendidos cadernos, anotações, documentos bancários e registros diretamente vinculados a dívidas, inclusive com menção expressa à vítima Edmar, demonstrando controle e gestão dos valores exigidos. Destaca-se, ainda, a circunstância de ter exigido da vítima a assinatura de confissão de dívida em valor significativamente superior ao originalmente devido, sob forte pressão psicológica, o que revela prática típica de extorsão disfarçada de relação creditícia. Há também indícios de cooperação direta com os demais investigados, inclusive mediante operações financeiras e divisão de tarefas, evidenciando vínculo estável com o grupo" (e-STJ fl. 20, grifo nosso).
9. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
10. Invocou o julgador, ainda, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando ser ele reincidente, o que foi ratificado pelo Tribunal a quo ao salientar que "o paciente é reincidente específico em crime de tráfico de drogas (feito nº 0012163-61.2011.8.26.0637), circunstância que, longe de constituir mero dado formal, desvela uma personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que norteiam a convivência social, conturbando de forma intolerável a normalidade da vida coletiva".
11. Ademais, informação constante dos autos noticia que "o paciente foi preso durante tentativa de fuga, na cidade de Iaras/SP, conforme narra a denúncia recebida (autos nº 1503199-34.2026.8.26.0425)".
12. A propósito, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.