STJAgRg no AREsp 2.329.304
Óbices das Súmulas 7 e 83, STJ e 282, STF: investigação originada de denúncia anônima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das Súmulas 7 e 83, STJ e 282, STF
- Investigação originada de denúncia anônima
- Prequestionamento implícito
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Óbices das Súmulas 7 e 83, STJ e 282, STF. Investigação originada de denúncia anônima. Prequestionamento implícito. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal), com pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, pagamento de 90 (noventa) dias-multa e perda do cargo público. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração foram rejeitados.
3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF. A defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos, nulidade da investigação originada de denúncia anônima e prequestionamento implícito do art. 335 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a validade da investigação originada de denúncia anônima; e (iii) o prequestionamento implícito do art. 335 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou corretamente a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 282, STF.
6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não encontra respaldo nos autos, pois a condenação foi baseada em diversos elementos probatórios, cuja revisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
7. A tese de nulidade da investigação originada de denúncia anônima não prospera, pois o agravante não apresentou elementos concretos para demonstrar ilegalidades nas investigações. Revisar essa conclusão exigiria incursão na seara fático-probatória, inviável em recurso especial.
8. O prequestionamento implícito do art. 335 do Código de Processo Civil não se verifica no caso concreto, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 282, STF.
9. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser realizada em recurso especial quando a revisão demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
2. A investigação originada de denúncia anônima não é nula quando não há elementos concretos que demonstrem ilegalidades nas diligências realizadas.
3. O prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, conforme Súmula n. 282, STF.
4. A jurisprudência pacífica do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 316; CPP, arts. 155 e 156; CPC, art. 335; Súmulas n. 7 e 83, STJ; Súmula n. 282, STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser realizada em recurso especial quando a revisão demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
2. A investigação originada de denúncia anônima não é nula quando não há elementos concretos que demonstrem ilegalidades nas diligências realizadas.
3. O prequestionamento implícito exige que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, conforme Súmula n. 282, STF.
4. A jurisprudência pacífica do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, que impede o conhecimento de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.